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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 713 de 29 de Julho de 1969

Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei, serão celebrados por instrumento particular, nas condições e com o caráter previstos no § 5º do artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , parágrafo êste introduzido pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1967 , sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outros no respectivo cartório do Registro Geral de Imóvel.

Art. 4º do Decreto-Lei 713 /1969