Artigo 3º do Decreto-Lei nº 713 de 29 de Julho de 1969
Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o INPS autorizado a alinear às entidades sindicais e cooperativas de consumo, sem concorrência pública ou licitação e pelo respectivo valor atual, os imóveis de sua propriedade que, em 31 de janeiro de 1969, estivessem e ainda estejam ocupados pelas referidas entidades ou cooperativas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º dêste Decreto-lei e sujeito o saldo financiado à correção monetária, na forma do disposto na parte final do artigo 1º dêste Decreto-lei.