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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 713 de 29 de Julho de 1969

Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Aquele que, em 31 de janeiro de 1969, estivesse residindo em unidade habitacional de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), como locatário ou ocupante, e, na presente data, ainda mantenha essa qualidade, fica assegurada a preferência para compra do respectivo imóvel de conformidade com a legislação vigente para a alienação determinada pelo artigo 65, da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, pelo valor atual, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 5º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968, e as instruções sôbre a correção monetária expedidas pelo Banco Nacional de Habitação.

§ 1º

Fica ressalvada a preferência de candidato regularmente habitado à aquisição do imóvel na forma das instruções baixadas pelo INPS ou em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de última instância.

§ 2º

Não serão alienados pela forma dêste artigo os imóveis que, em virtude de ato solene anterior à Lei nº 4.380, de 1964, tenham destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situam.

§ 3º

O disposto neste artigo se aplica somente às locações ou ocupações de unidades residenciais que tenham ocorrido após a data de vigência do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

§ 4º

A alienação dos imóveis residenciais do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), situados em Brasília, continua sendo regida pela respectiva legislação específica em vigor.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 713 /1969