Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 710 de 28 de Julho de 1969
Altera a legislação de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966 , a ressalva nêle prevista:
I
não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sôbre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;
II
quanto às prestações, so se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.