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Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 710 de 28 de Julho de 1969

Altera a legislação de previdência social.

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Art. 7º

Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966 , a ressalva nêle prevista:

I

não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sôbre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II

quanto às prestações, so se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.