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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 710 de 28 de Julho de 1969

Altera a legislação de previdência social.

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Art. 6º

Os segurados de que trata o item Ill do artigo 5º da Lei numero 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , contribuirão sôbre um salário-de-inscrição, segundo normas baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social e critérios estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Produção de efeito)