Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 710 de 28 de Julho de 1969
Altera a legislação de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior:
I
o da aposentadoria e o do auxílio-doença, a setenta por cento do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado;
II
o da pensão e o do auxílio-reclusão, a trinta e cinco por cento do mesmo salário-mínimo.