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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 710 de 28 de Julho de 1969

Altera a legislação de previdência social.

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Art. 3º

O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior:

I

o da aposentadoria e o do auxílio-doença, a setenta por cento do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado;

II

o da pensão e o do auxílio-reclusão, a trinta e cinco por cento do mesmo salário-mínimo.