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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 709 de 28 de Julho de 1969

Dá nova redação ao art. 99, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

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Art. 1º

O artigo 99, e seu parágrafo único da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar. Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos."

Art. 1º do Decreto-Lei 709 /1969