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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 705 de 25 de Julho de 1969

Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961.

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Art. 1º

O artigo 22 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Será obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior".

Parágrafo único

Os cursos noturnos podem ser dispensados da prática da Educação Física. (Incluído pela Lei nº 5.564, de 1971)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 705 /1969