Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Somente por motivo de interesse imperioso do serviço e por ordem expressa do Ministro da Guerra poderá o oficial ser movimentado antes de um ano de serviço ininterrupto onde estiver servindo.