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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 9º

Somente por motivo de interesse imperioso do serviço e por ordem expressa do Ministro da Guerra poderá o oficial ser movimentado antes de um ano de serviço ininterrupto onde estiver servindo.