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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 50

O Ministro da Guerra fica autorizado a decidir os casos omissos, bem como a baixar as "Instruções" necessárias à execução do presente decreto-lei.

Art. 50 do Decreto-Lei 7.039 /1944