Artigo 50 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Ministro da Guerra fica autorizado a decidir os casos omissos, bem como a baixar as "Instruções" necessárias à execução do presente decreto-lei.