Artigo 49 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os acréscimos de tempo de serviço consignados em Leis anteriores são computados para todos os militares ainda em serviço ativo - oficiais e praças.
Parágrafo único
A vantagem constante do art. 40 - férias - é concedida aos militares que já se encontram em serviço em guarnições especiais.