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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 49

Os acréscimos de tempo de serviço consignados em Leis anteriores são computados para todos os militares ainda em serviço ativo - oficiais e praças.

Parágrafo único

A vantagem constante do art. 40 - férias - é concedida aos militares que já se encontram em serviço em guarnições especiais.

Art. 49 do Decreto-Lei 7.039 /1944