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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 46

Nenhum sub-tenente poderá servir adido ou passar à disposição sem ordem expressa do Ministro da Guerra.

Art. 46 do Decreto-Lei 7.039 /1944