Artigo 45, Alínea e do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os sub-tenentes e sargentos poderão ser movimentados nos seguintes casos :
a
pôo troca, sem ônus para a Fazenda Nacional ; "b) por necessidade do serviço;"
c
por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, comprovada em inspeção de saúde, desde que seja prescrito mudança de clima (será indicado qual) ;
d
reajustamento de efetivos ;
e
por servir em guarnição especial.
§ 1º
Para a movimentação acima é exigido: Caso A - mínimo de doze meses de permanência efetiva e requerimento dos interessados ; Caso B - mínimo de quatro anos de permanência efetiva, desde que haja vaga, e mediante requerimento ; Casos C e D - qualquer prazo, evitando-se grandes despesas e deslocamentos. Caso E - Após os prazos consignados no presente decreto-lei.
§ 2º
Não haverá transferência de sub-tenentes, salvo o caso previsto na alínea c, nos meses de dezembro e janeiro.