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Artigo 45, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 45

Os sub-tenentes e sargentos poderão ser movimentados nos seguintes casos :

a

pôo troca, sem ônus para a Fazenda Nacional ; "b) por necessidade do serviço;"

c

por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, comprovada em inspeção de saúde, desde que seja prescrito mudança de clima (será indicado qual) ;

d

reajustamento de efetivos ;

e

por servir em guarnição especial.

§ 1º

Para a movimentação acima é exigido: Caso A - mínimo de doze meses de permanência efetiva e requerimento dos interessados ; Caso B - mínimo de quatro anos de permanência efetiva, desde que haja vaga, e mediante requerimento ; Casos C e D - qualquer prazo, evitando-se grandes despesas e deslocamentos. Caso E - Após os prazos consignados no presente decreto-lei.

§ 2º

Não haverá transferência de sub-tenentes, salvo o caso previsto na alínea c, nos meses de dezembro e janeiro.

Art. 45, d do Decreto-Lei 7.039 /1944