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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 41

Nenhum oficial com menos de dois anos de oficialato poderá ser designado para servir em guarnição especial.

Parágrafo único

Na falta de 2ºs. Tenentes nas condições fixadas neste artigo, poderão ser designados os Tenentes.

VII

Subtenentes e Sargentos

Art. 41 do Decreto-Lei 7.039 /1944