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Artigo 40, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 40

Os oficiais em serviço nas guarnições especiais terão as seguintes vantagens : (Vide Decreto-Lei nº 9.816, de 1946)

a

1ª Categoria : 1) tempo de serviço efetivo contado pelo dobro, para fins de inatividade; 2) quota adicional sobre os respectivos vencimentos; 3) o dobro do período de férias a que tiverem direito, após um ano de serviço sem afastamento, por qualquer motivo, da Guarnição, salvo os casos previstos no § 2º do art. 32; 4) escolha de uma Guarnição para servir, findo o tempo de permanência na Guarnição especial; 5) movimentação, por necessidade do serviço, no caso de moléstia do oficial ou de pessoa de sua família.

b

2ª Categoria : 1) a metade do tempo de serviço contada pelo dobro, para fins de inatividade; 2) quota adicional sobre os respectivos vencimentos; 3) escolha de uma Região para servir, findo o tempo de permanência na Guarnição especial; 4) movimentação, por necessidade do serviço, no caso de moléstia do oficial ou de pessoa de sua família.

§ 5º

1º O prazo de permanência efetiva variará de 6 a 24 meses, contados da data da apresentação à do desligamento. O Ministro da Guerra fixará o prazo para cada guarnição especial.

§ 2º

Não havendo vaga para os fins do disposto nos n. 5 (1ª categoria) a 3 (2ª categoria), será ela aberta com a movimentação do oficial que servir a mais tempo na guarnição escolhida.

§ 3º

Na impossibilidade absoluta de abertura de vaga na forma estabelecida por este artigo, será o solicitante disso cientificado e poderá, então, escolher outra guarnição, procedendo-se de modo análogo.

§ 4º

Têm preferência para servir em guarnição especial os militares que solicitarem.

§ 5º

A contagem de tempo pelo dobro deve ser feita ex-ofício, pelas Diretorias das Armas e Serviços. publicando-a no boletim interno e averbando-a nos assentamentos do oficial.

Art. 40, §5º do Decreto-Lei 7.039 /1944