Artigo 40, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os oficiais em serviço nas guarnições especiais terão as seguintes vantagens : (Vide Decreto-Lei nº 9.816, de 1946)
a
1ª Categoria : 1) tempo de serviço efetivo contado pelo dobro, para fins de inatividade; 2) quota adicional sobre os respectivos vencimentos; 3) o dobro do período de férias a que tiverem direito, após um ano de serviço sem afastamento, por qualquer motivo, da Guarnição, salvo os casos previstos no § 2º do art. 32; 4) escolha de uma Guarnição para servir, findo o tempo de permanência na Guarnição especial; 5) movimentação, por necessidade do serviço, no caso de moléstia do oficial ou de pessoa de sua família.
b
2ª Categoria : 1) a metade do tempo de serviço contada pelo dobro, para fins de inatividade; 2) quota adicional sobre os respectivos vencimentos; 3) escolha de uma Região para servir, findo o tempo de permanência na Guarnição especial; 4) movimentação, por necessidade do serviço, no caso de moléstia do oficial ou de pessoa de sua família.
§ 5º
1º O prazo de permanência efetiva variará de 6 a 24 meses, contados da data da apresentação à do desligamento. O Ministro da Guerra fixará o prazo para cada guarnição especial.
§ 2º
Não havendo vaga para os fins do disposto nos n. 5 (1ª categoria) a 3 (2ª categoria), será ela aberta com a movimentação do oficial que servir a mais tempo na guarnição escolhida.
§ 3º
Na impossibilidade absoluta de abertura de vaga na forma estabelecida por este artigo, será o solicitante disso cientificado e poderá, então, escolher outra guarnição, procedendo-se de modo análogo.
§ 4º
Têm preferência para servir em guarnição especial os militares que solicitarem.
§ 5º
A contagem de tempo pelo dobro deve ser feita ex-ofício, pelas Diretorias das Armas e Serviços. publicando-a no boletim interno e averbando-a nos assentamentos do oficial.