Artigo 37 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
A movimentação dos oficiais (transferência e classificação) para as Unidades de Artilharia de Costa ou destas para as de Campanha ou Anti-Aérea será feita por proposta do Diretor da Artilharia de Costa, no primeiro caso, e ouvido este, no segundo. As transferências de Capitães e subalternos de Artilharia no âmbito da Diretoria da Artilharia de Costa ficam a cargo do respectivo Diretor, que fará as participações devidas à Diretoria das Armas.