Artigo 36 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
A movimentação dos oficiais "aptos para o serviço de Estado-Maior" será precedida de consulta prévia ao Chefe do Estado - Maior do Exército.