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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 36

A movimentação dos oficiais "aptos para o serviço de Estado-Maior" será precedida de consulta prévia ao Chefe do Estado - Maior do Exército.