Artigo 35 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
A movimentação dos oficiais será feita: A) - Pelo Presidente da República:
a
oficiais generais - nomeação ou designação.
b
oficiais superiores: transferência de quadros; transferências no quadro ordinário; classificações em geral; inclusão no quadro de Estado - Maior; nomeação de Adidos Militares, chefes de Estados - Maiores e de Gabinete; nomeação ou designação para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Gabinete Militar da Presidência da República, Comando, chefia ou direção de Unidade Administrativa, ou chefia de Serviço.
c
Capitães e oficiais subalternos: - nomeação para a Secretaria Geral do ConseIho de Segurança Nacional e Gabinete Militar da Presidência da República. B) - Pelo Ministro da Guerra:
a
oficiais superiores: nomeação ou designação, nos casos não previstos nas letras A e C deste artigo
b
Capitães: transferências e classificações em geral, nomeação ou designação para qualquer função não compreendida na citada letra A.
c
oficiais subalternos: nomeação ou designação para qualquer função, fora da letra c anterior. C) - Pelo Chefe do Estado Maior do Exército: designação dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa para funções não capituladas na letra A deste artigo. "- transferência dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa de um Estado Maior para outro, exceto para as funções de Chefe". D) - Pelos Diretores de Armas e Serviços: oficiais subalternos: transferências e classificações em geral.
Parágrafo único
A movimentação dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa será feita por proposta da Diretoria interessada ou Serviço Geográfico do Exército, conforme o caso.