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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 35

A movimentação dos oficiais será feita: A) - Pelo Presidente da República:

a

oficiais generais - nomeação ou designação.

b

oficiais superiores: transferência de quadros; transferências no quadro ordinário; classificações em geral; inclusão no quadro de Estado - Maior; nomeação de Adidos Militares, chefes de Estados - Maiores e de Gabinete; nomeação ou designação para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Gabinete Militar da Presidência da República, Comando, chefia ou direção de Unidade Administrativa, ou chefia de Serviço.

c

Capitães e oficiais subalternos: - nomeação para a Secretaria Geral do ConseIho de Segurança Nacional e Gabinete Militar da Presidência da República. B) - Pelo Ministro da Guerra:

a

oficiais superiores: nomeação ou designação, nos casos não previstos nas letras A e C deste artigo

b

Capitães: transferências e classificações em geral, nomeação ou designação para qualquer função não compreendida na citada letra A.

c

oficiais subalternos: nomeação ou designação para qualquer função, fora da letra c anterior. C) - Pelo Chefe do Estado Maior do Exército: designação dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa para funções não capituladas na letra A deste artigo. "- transferência dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa de um Estado Maior para outro, exceto para as funções de Chefe". D) - Pelos Diretores de Armas e Serviços: oficiais subalternos: transferências e classificações em geral.

Parágrafo único

A movimentação dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa será feita por proposta da Diretoria interessada ou Serviço Geográfico do Exército, conforme o caso.

Art. 35 do Decreto-Lei 7.039 /1944