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Artigo 34, Inciso V do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 34

O tempo que os militares passarem ou vierem a passar afastados de suas funções, em conseqüência de acidentes, ferimentos recebidos ou moléstias adquiridas em combate, campanha ou serviço (neste último caso há necessidade de atestado de origem) deverá ser computado como se o oficial houvesse passado no exercício das funções que desempenhava no momento de ser afastado.

V

Atribuição para movimentação:

Art. 34, V do Decreto-Lei 7.039 /1944