Artigo 33 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
Será computado como serviço arregimentado, se for o caso, o tempo que o oficial passar adido aguardando nova movimentação, desde que tal tempo não ultrapasse de trinta dias.