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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 33

Será computado como serviço arregimentado, se for o caso, o tempo que o oficial passar adido aguardando nova movimentação, desde que tal tempo não ultrapasse de trinta dias.