JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O tempo de serviço ou de arregimentação, a ser computado para efeito da presente Lei, é contado da apresentação do oficial pronto para o exercício das funções até à data do seu desligamento.

§ 1º

Não serão computados como tempo de serviço na função ou arregimentado, os prazos de que trata o art. 29.

§ 2º

Não se interrompe a contagem de tempo de serviço ou de arregimentação nos seguintes casos: serviço de justiça, inspeção, condução de contingentes, escoltas, comissões de remonta ou abastecimento, recebimento de numerário, captura de insubmissos ou outros delinqüentes, exames de tiros de guerra, delegação esportivo-militares, serviço de Estado-Maior e outros serviços ligados à função, desde que não ultrapassem trinta dias em um ano. No caso de férias, o prazo acima é dilatado até sessenta dias.

Art. 32, §2º do Decreto-Lei 7.039 /1944