Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
O tempo de serviço ou de arregimentação, a ser computado para efeito da presente Lei, é contado da apresentação do oficial pronto para o exercício das funções até à data do seu desligamento.
§ 1º
Não serão computados como tempo de serviço na função ou arregimentado, os prazos de que trata o art. 29.
§ 2º
Não se interrompe a contagem de tempo de serviço ou de arregimentação nos seguintes casos: serviço de justiça, inspeção, condução de contingentes, escoltas, comissões de remonta ou abastecimento, recebimento de numerário, captura de insubmissos ou outros delinqüentes, exames de tiros de guerra, delegação esportivo-militares, serviço de Estado-Maior e outros serviços ligados à função, desde que não ultrapassem trinta dias em um ano. No caso de férias, o prazo acima é dilatado até sessenta dias.