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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 30

A competência de jurisdição sobre os oficiais em trânsito ou chegados a uma guarnição é assim definida: 1ª Região Militar. Oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa - Estado-Maior do Exército. Idem do Quadro Técnico da Ativa - Diretoria respectiva ou Serviço Geográfico do Exército. Item das Armas - Diretoria das Armas. Item de Saúde - Diretoria de Saúde do Exército. Item de Intendência - Diretoria de Intendência do Exército. Demais Regiões: Qualquer que seja a arma ou serviço - Comandante da Região, enquanto permanecerem no território sob seu respectivo comando. A jurisdição é não somente sob o ponto de vista disciplinar, mas também da fiscalização sobre o excesso de prazo de trânsito, apresentação etc.

Art. 30 do Decreto-Lei 7.039 /1944