Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O quadro mínimo fixado no art. 2º deve ser organizado na forma abaixo, computando, separadamente, todos os oficiais prontos no serviço, combatentes, técnicos e os de cada serviço :
a
nos corpos de tropa - em cada grupo de postos (oficiais superiores, capitães e subalternos), que fazem parte do quadro da unidade ;
b
nos estados-maiores - em cada grupamento de funções (chefe e sub-chefe de estado-maior, chefe e sub-chefe de seção, adjuntos) ;
c
nas repartições e estabelecimentos - em relação à totalidade de oficiais do quadro respectivo.
§ 1º
Em se tratando de comando (chefia ou direção), levar-se-á em consideração, no cômputo do quadro mínimo, a presença constante do comandante, chefe ou diretor ou a do sub-comandante, sub-chefe ou sub-diretor.
§ 2º
O completamento dos quadros para atingir a totalidade dos efetivos previstos em tempo de paz, obedecerá ao critério seguinte :
a
Prioridade de função ;
b
prioridade de Região Militar. Salvo ordem expressa em contrário, do Ministro da Guerra, o completamento será sempre pela prioridade de função, na seguinte ordem de urgência : corpos de tropa, estados-maiores, órgãos especiais de serviço, repartições ou estabelecimentos.
§ 3º
Quando houver, por qualquer circunstância, falta de oficiais para manutenção dos quadros normais ou mínimos. fica o Ministro da Guerra autorizado não só a convocar oficiais da reserva, bem como a alterar, a título precário, nos quadros de efetivo, ou nos regulamentos, as funções que não impliquem em comando, os postos nêles consignados.
III
Movimentação