Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão concedidos, para instalação, ao oficial chegado à guarnição de destino, os seguintes prazos: - acompanhado da família - 10 dias. - quando só - 4 dias.