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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 29

Serão concedidos, para instalação, ao oficial chegado à guarnição de destino, os seguintes prazos: - acompanhado da família - 10 dias. - quando só - 4 dias.

Art. 29 do Decreto-Lei 7.039 /1944