JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Ao oficial transferido, classificado etc., serão concedidos, pelo respectivo Comandante, Diretor ou Chefe, trinta dias de trânsito, para preparo e início da viagem.

§ 1º

O trânsito somente poderá ser utilizado pelo oficial na localidade onde servia e tem início na data do desligamento.

§ 2º

Em casos especiais, a critério do Ministro da Guerra, o período de trânsito poderá ser reduzido.

Art. 26 do Decreto-Lei 7.039 /1944