Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ao oficial transferido, classificado etc., serão concedidos, pelo respectivo Comandante, Diretor ou Chefe, trinta dias de trânsito, para preparo e início da viagem.
§ 1º
O trânsito somente poderá ser utilizado pelo oficial na localidade onde servia e tem início na data do desligamento.
§ 2º
Em casos especiais, a critério do Ministro da Guerra, o período de trânsito poderá ser reduzido.