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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 25

Os oficiais em viagem que ficarem retidos em conseqüência de falta de condução, darão conhecimento do fato à autoridade militar do local ou à mais próxima, procedendo da mesma forma por ocasião do reinício da viagem. A autoridade que receber a comunicação dará imediatamente ciência do fato às diretorias interessadas.