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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 23

O militar que se deslocar de sua guarnição, em gozo de dispensa de serviço, deverá à mesma apresentar-se no dia imediato à sua conclusão. O período excedente, mesmo que tenha sido em prorrogação, será com perda de gratificação.

Art. 23 do Decreto-Lei 7.039 /1944