Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
O oficial desligado do corpo seguirá seu novo destino na primeira condução marcada.
Parágrafo único
Afim de não ser retardado o início da viagem, o oficial deverá interessar-se junto ao Serviço de Embarque ou a quem de direito, com a devida antecedência, para que sejam reservadas as acomodações necessárias.