Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em princípio, todos os corpos de tropa, estados-maiores, estabelecimentos, repartições e outros quaisquer órgãos militares devem estar com a totalidade dos oficiais correspondentes aos seus quadros. A redução no efetivo dos quadros normais só é admissível por força das mutações da escala hierárquica e das funções, ou por circunstâncias imperiosas, não devendo, tanto quanto possível, descer a menos de dois terços na totalidade desses quadros.