Artigo 19, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
O oficial movimentado será excluído do estado efetivo do corpo, repartição ou estabelecimento a que pertencer, por ato do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, no mesmo Boletim que publicar a movimentação, ficando adido até seguir destino, quando então será desligado. Os Comandantes de corpos, chefes de repartição e estabelecimento somente serão desligados com autorização da autoridade imediatamente superior, observada, porém, a obrigatoriedade de estar pronto o substituto legal, previsto nos quadros de efetivos ou regulamentos.
§ 1º
Os oficiais que, por ocasião da publicação do ato de movimentação, estiverem a serviço de justiça, desempenhando comissão fora da localidade de seu Quartel, ou em férias, somente serão desligados quando se apresentarem ao corpo pôr terminação dos referidos motivos. Os que forem detentores de carga só serão desligados ao terminar o prazo prescrito pelo Regulamento de Administração do Exército, para a passagem da mesma aos seus substitutos. Esgotado esse prazo regulamentar, serão os oficiais desligados mesmo sem passar a carga e, pelo comandante, chefe ou diretor, será nomeada uma comissão para conferí - la.
§ 2º
Se o oficial movimentado tiver direito a férias, poderá gozar na guarnição onde servia e, neste caso, serão as mesmas concedidas na data em que ficar liberado da passagem da carga.
§ 3º
O oficial que se achar internado em estabelecimento hospitalar, ou em licença para tratamento de saúde, será desligado no Boletim que publicar :
a
a apresentação por ter tido alta;
b
após ter sido inspecionado de saúde, se for julgado apto ou puder viajar.
§ 4º
Quando se tratar de oficial médico ou veterinário e for o único do corpo, repartição ou estabelecimento, deverá ser aguardada a apresentação do substituto, se não for designado outro oficial da guarnição para o exercício das suas funções, ou para assegurar o funcionamento do serviço.
§ 5º
O militar instrutor que for movimentado só será desligado mediante ordem do Ministro da Guerra, expressa ou não no ato que o movimentou.
§ 6º
No mesmo Boletim que publicar a movimentação do oficial, será cassada a dispensa de serviço em que se achar, salvo em se tratando de nojo ou gala.