Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nenhum oficial das armas poderá permanecer por mais de doze anos consecutivos na Capital Federal (inclusive Niterói e São Gonçalo), salvo aquele que, pela natureza do serviço ou de sua categoria, não possa servir em outras guarnições por falta de função inerente ao seu posto ou especialidade. Nas demais guarnições o tempo máximo de permanência será de dez anos consecutivos.
Parágrafo único
Para os fins do disposto acima, os afastamentos inferiores a um ano não interrompem os, prazos estipulados.
IV
Exclusão - Desligamento - Apresentação - Trânsito - Contagem de tempo