Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Salvo ordem expressa do Ministro da Guerra, nenhum oficial poderá passar à disposição ou ficar adido a Quartéis Generais, corpo de tropa, repartição ou estabelecimento.