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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 17

Salvo ordem expressa do Ministro da Guerra, nenhum oficial poderá passar à disposição ou ficar adido a Quartéis Generais, corpo de tropa, repartição ou estabelecimento.