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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 16

Somente poderá ter função estranha a corpo de tropa, ou ser classificado em unidade Rodo ou Ferroviária, o oficial que tiver no mínimo dois anos de arregimentação, inclusive como aspirante.

Art. 16

Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante. (Redação dada pela Lei nº 2.536, de 1955)

Art. 16 do Decreto-Lei 7.039 /1944