Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Somente poderá ter função estranha a corpo de tropa, ou ser classificado em unidade Rodo ou Ferroviária, o oficial que tiver no mínimo dois anos de arregimentação, inclusive como aspirante.
Art. 16
Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante. (Redação dada pela Lei nº 2.536, de 1955)