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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 14

Não poderão servir adidos a corpos de tropa, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora de tropa.

Art. 14 do Decreto-Lei 7.039 /1944