Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não poderão servir adidos a corpos de tropa, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora de tropa.