Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O oficial transferido do Quadro Ordinário para o Suplementar Geral, sem comissão determinada, ou exonerado da função que exercia, permanecerá na guarnição onde estava servindo, até nova movimentação, salvo ordem expressa do Ministro, em contrário.
§ 1º
O oficial promovido ficará adido ao corpo, repartição ou estabelecimento a que pertencia e no exercício de função, se houver vaga, até a publicação da nova movimentação. O 2º Quando se tratar de oficial que, por promoção, se tenha tornado de pôsto superior ao do comando da guarnição, passará ele, por determinação do comandante da Região, a aguardar nova movimentação adido à guarnição mais próxima, de comando superior ao seu, ou na sede da Região.