Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
A movimentação de oficiais efetuar-se-á dentro de quinze dias após cada data de promoção.
Parágrafo único
Fora dessa época só haverá movimentação de oficiais nos seguintes casos:
a
reversão ao serviço ativo, terminação de licença ou comissão, dispensa desta, conveniência da disciplina, pôr motivo de saúde do oficial ou de pessoa de sua família, conclusão de curso ou desligamento de qualquer escola ou centro de instrução ;
b
por efeito de matrícula em qualquer Escola ou Centro cujo curso for de duração superior a seis meses, ou com prejuízo das funções, de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa de família por prazo igual ou superior a seis meses, casos em que : 1) o oficial das armas - será transferido para o Quadro Suplementar Geral; 2) o do Quadro Técnico da Ativa ou dos serviços - substituído.