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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 1º

A presente Lei de Movimento de Quadros tem por fim regular a passagem dos oficiais, subtenentes e sargentos pelas diferentes funções militares, de modo a satisfazer às necessidades do serviço e distribuir equitativamente os onus e vantagens dêle decorrentes:

a

proporcionando a todos o indispensável e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do hábito de comandar e a capacidade de instruir e administrar:

b

assegurando a presença constante nos Estados-Maiores, corpos de tropas, estabelecimentos e repartições militares de um quadro mínimo, indispensável para manter a continuidade administrativa e a atividade eficiente dos diverso órgãos;

c

garantindo ao oficial, sub-tenente e sargento que sirvam em localidade de condições de vida precária, o direito de transferência para guarnições melhores, além de outras compensações.

Art. 1º, a do Decreto-Lei 7.039 /1944