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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 9º

O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização constitucional do país, poderá ordenar que se organizem em federações os sindicados de determinadas atividades ou profissões, cabendo-lhe igual poder para a organização da Confederação.

§ 1º

O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.

§ 2º

Pertencem às federações rurais, devidamente reconhecidas nos termos deste decreto-lei, as prerrogativas do art. 58 da Constituição Federal , reservadas à respectiva Confederação a coordenação e orientação de suas atividades econômicas e profissionais.

Art. 9º, §2° do Decreto-Lei 7.038 /1944