Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização constitucional do país, poderá ordenar que se organizem em federações os sindicados de determinadas atividades ou profissões, cabendo-lhe igual poder para a organização da Confederação.
§ 1º
O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
§ 2º
Pertencem às federações rurais, devidamente reconhecidas nos termos deste decreto-lei, as prerrogativas do art. 58 da Constituição Federal , reservadas à respectiva Confederação a coordenação e orientação de suas atividades econômicas e profissionais.