Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem associações de grau superior as Federações e as Confederações, organizadas nos termos desta lei.
§ 1º
Poderão se organizar em Federação sindicatos em número não inferior a cinco, preferencialmente exercendo atividades ou profissões rurais idênticas, similares ou conexas.
§ 2º
A Confederação Nacional da Agricultura será constituída de, pelo menos, três federações, havendo uma Confederação de empregados e outra de empregadores.
§ 3º
A carta de reconhecimento das Federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nela sendo especificada a coordenação das atividades ou profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 4º
O reconhecimento de Confederação será feito por decreto do Presidente da República.