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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 8º

Constituem associações de grau superior as Federações e as Confederações, organizadas nos termos desta lei.

§ 1º

Poderão se organizar em Federação sindicatos em número não inferior a cinco, preferencialmente exercendo atividades ou profissões rurais idênticas, similares ou conexas.

§ 2º

A Confederação Nacional da Agricultura será constituída de, pelo menos, três federações, havendo uma Confederação de empregados e outra de empregadores.

§ 3º

A carta de reconhecimento das Federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nela sendo especificada a coordenação das atividades ou profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§ 4º

O reconhecimento de Confederação será feito por decreto do Presidente da República.