Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Reconhecido o sindicado rural, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento. assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada representação das atividades ou. profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.