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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 6º

O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da entidade.

§ 1º

Os estatutos deverão conter :

a

denominação e sede da entidade;

b

atividades econômicas ou profissões cuja representação é requerida;

c

afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d

as atribuições, o processo eleitoral e o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e

o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;

f

as condições em que se dissolverá o sindicato.

§ 2º

O processo de reconhecimento será regulado em instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º, §1°, b do Decreto-Lei 7.038 /1944