Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da entidade.
§ 1º
Os estatutos deverão conter :
a
denominação e sede da entidade;
b
atividades econômicas ou profissões cuja representação é requerida;
c
afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d
as atribuições, o processo eleitoral e o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e
o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;
f
as condições em que se dissolverá o sindicato.
§ 2º
O processo de reconhecimento será regulado em instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.