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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 5º

Os sindicatos rurais deverão atender aos seguintes requisitos:

a

reunião de um número de associados que assegure possibilidade de vida e organização da entidade;

b

duração não excedente de três anos para o mandato da diretoria;

c

exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Art. 5º, b do Decreto-Lei 7.038 /1944