Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os sindicatos rurais deverão atender aos seguintes requisitos:
a
reunião de um número de associados que assegure possibilidade de vida e organização da entidade;
b
duração não excedente de três anos para o mandato da diretoria;
c
exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.