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Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 4º

São deveres dos sindicatos:

a

colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b

manter serviços de assistência para seus associados

c

promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d

promover a criação de cooperativas para as categorias representadas;

e

fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Art. 4º, d do Decreto-Lei 7.038 /1944