Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São deveres dos sindicatos:
a
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b
manter serviços de assistência para seus associados
c
promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d
promover a criação de cooperativas para as categorias representadas;
e
fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.